quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL E A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL



De acordo com o Parágrafo 3º do Artigo 13 da lei Complementar 123/06:

§ 3º - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Não obstante, a Consulta n.º382 de 06/11/2007, da Secretaria da Receita Federal declarou o seguinte: “As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES Nacional estão dispensadas do pagamento da contribuição patronal, instituída pela União.”

Diante do exposto e tendo em vista que as regras do Simples Nacional são aplicáveis ao MEI, entendemos não ser devida a contribuição sindical pelo MEI.

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